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Guia Definitivo sobre Riscos Psicossociais no Trabalho: Navegando pelas Novas Exigências da NR1 e NR17

Uma Publicação do Grupo CESO – www.ceso.med.br 


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Navegando pelas Novas Exigências da NR1 e NR17Grupo CESO

Capítulo 1: Introdução: Decodificando o Cenário Regulatório e Rebatendo o Ceticismo

 

O debate sobre a saúde mental no ambiente de trabalho no Brasil atingiu um ponto de inflexão, marcado por uma mistura de progresso regulatório e uma profunda confusão no mercado. Um reflexo preciso desse cenário pode ser encontrado em discursos céticos que circulam no meio corporativo:

 

"Ah, sim. Os riscos psicossociais. Parece que, antes da tal equiparação, todos éramos robôs perfeitamente calibrados, imunes a qualquer sentimento que não fosse a pura produtividade. Mas agora, de repente, o Brasil descobriu que a mente é, na verdade, um campo minado corporativo... E a melhor parte? O risco psicossocial é como uma sombra que te persegue... provando que a vida, no fim das contas, é apenas um interminável teste de resistência mental patrocinado pelo CNPJ."

 

Este texto, embora satírico, não deve ser descartado como mera ignorância. Ele é um sintoma, um artefato que encapsula o ceticismo, a fadiga e a desorientação de muitos gestores diante de uma nova fronteira de responsabilidades.

Essa reação é o resultado direto de um vácuo de informação técnica e precisa, um espaço que tem sido explorado por desinformação e oportunismo comercial.

A complexidade de uma nova regulamentação, quando não traduzida de forma clara para a prática gerencial, abre margem para que atores de mercado simplifiquem ou distorçam a mensagem, vendendo soluções fáceis e, muitas vezes, inadequadas, como a suposta obrigatoriedade de "exames psicossociais para todos".

 

O propósito deste guia técnico é, portanto, preencher esse vácuo. Trata-se de fornecer uma análise jurídica e técnica definitiva para separar fato de ficção, capacitar gestores, diretores de Recursos Humanos e profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) a tomar decisões informadas e em conformidade com a lei, e, consequentemente, proteger as organizações de consultorias inadequadas, custos desnecessários e futuros passivos trabalhistas.

 

A mudança regulatória em curso não ocorre de forma isolada. Ela é uma resposta a uma tendência global e a dados nacionais alarmantes. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimam que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente no mundo devido à depressão e à ansiedade, resultando em um custo de quase um trilhão de dólares para a economia global.1 

No Brasil, dados de 2022 revelam que, se somados, os transtornos mentais como ansiedade, depressão e reações ao estresse grave já figurariam como a segunda maior causa de adoecimento ocupacional, respondendo por 8,35% de todos os casos, superados apenas pela dorsalgia.1 Nesse contexto, a gestão de riscos psicossociais deixa de ser uma questão de "bem-estar" para se tornar um pilar da gestão de risco estratégico e da sustentabilidade operacional.

A conformidade não é apenas uma obrigação legal; é uma necessidade econômica.


Ilustração estilizada de uma pessoa com as mãos na cabeça, simbolizando estresse mental. Gears sobrepostos à cabeça representam sobrecarga psicológica. Ao fundo, palavras em português como "trabalho", "tristeza", "dor", "culpa" e "pressão" destacam temas de sofrimento emocional e estresse no ambiente profissional.

O propósito deste guia técnico é, portanto, preencher esse vácuo. Trata-se de fornecer uma análise jurídica e técnica definitiva para separar fato de ficção, capacitar gestores, diretores de Recursos Humanos e profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) a tomar decisões informadas e em conformidade com a lei, e, consequentemente, proteger as organizações de consultorias inadequadas, custos desnecessários e futuros passivos trabalhistas.

 

A mudança regulatória em curso não ocorre de forma isolada. Ela é uma resposta a uma tendência global e a dados nacionais alarmantes. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimam que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente no mundo devido à depressão e à ansiedade, resultando em um custo de quase um trilhão de dólares para a economia global.1 

No Brasil, dados de 2022 revelam que, se somados, os transtornos mentais como ansiedade, depressão e reações ao estresse grave já figurariam como a segunda maior causa de adoecimento ocupacional, respondendo por 8,35% de todos os casos, superados apenas pela dorsalgia.1 Nesse contexto, a gestão de riscos psicossociais deixa de ser uma questão de "bem-estar" para se tornar um pilar da gestão de risco estratégico e da sustentabilidade operacional.

A conformidade não é apenas uma obrigação legal; é uma necessidade econômica.

 

Capítulo 2: O Marco Regulatório: A Nova NR1 e a Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO)

 

O marco legal que formaliza a gestão dos riscos psicossociais no Brasil é a alteração da Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Essa mudança representa um avanço significativo na legislação de SST, alinhando o país às melhores práticas internacionais.

 

  • Análise da Alteração Normativa

 

A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, alterou o capítulo 1.5 da NR1, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A principal modificação foi a inclusão explícita dos "fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho" no escopo de riscos que devem ser gerenciados pelas organizações.1 Com isso, os riscos psicossociais passam a ter o mesmo status e a exigir o mesmo rigor técnico de gerenciamento que os já conhecidos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e ergonômicos.3

 

  • O Adiamento Estratégico para 2026

 

Inicialmente prevista para entrar em vigor em 2025, a nova redação teve sua vigência prorrogada para 26 de maio de 2026, conforme a Portaria MTE nº 765/2025.5 Essa decisão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi uma resposta direta às preocupações levantadas por diversos setores econômicos sobre os "desafios técnicos e operacionais" para a implementação da norma.5

É crucial que as organizações não interpretem este adiamento como um cancelamento ou uma flexibilização da exigência. Pelo contrário, o MTE, ao reconhecer a complexidade do tema e o risco de uma implementação inadequada, concedeu um período formal para adaptação.12 

A sinalização governamental, incluindo o anúncio da criação de guias e manuais orientativos 12, transforma o período até 2026 de uma simples "espera" para um "período de preparação obrigatória".

A inércia durante este intervalo não será uma justificativa aceitável quando a fiscalização punitiva se iniciar. A expectativa é que, em 2026, a fiscalização seja ainda mais rigorosa, partindo do pressuposto de que as empresas tiveram tempo e orientação suficientes para se adequarem.12

 

  • Definição e Escopo no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

 

A NR1 estabelece uma estrutura de gestão em dois níveis: o GRO, que é o processo contínuo e sistemático de identificação de perigos e controle de riscos, e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é o documento que materializa e formaliza as ações do GRO.4 A nova exigência implica que o inventário de riscos do PGR, um de seus documentos centrais, deve obrigatoriamente contemplar a identificação de perigos e a avaliação dos riscos psicossociais. Fatores como estresse, assédio, sobrecarga de trabalho e pressão excessiva por metas devem ser sistematicamente identificados, avaliados e controlados.

 

  • O Vínculo Explícito com a NR17

 

A chave jurídica que conecta a nova obrigação da NR1 com o arcabouço normativo já existente está no item 1.5.3.2.1 da nova redação:

 

"A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho." (NR-1, item 1.5.3.2.1) 13

 

Este dispositivo é de importância capital. Ele demonstra que a NR1 não cria uma obrigação totalmente nova a partir do zero. Em vez disso, ela formaliza e eleva a importância de um tema já tratado, ainda que de forma menos explícita, pela Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia), direcionando as empresas a buscar na NR17 as diretrizes para a avaliação dessas condições de trabalho.

 

Capítulo 3: A Base Técnica: O Papel da NR17 na Ergonomia Organizacional

 

A confusão sobre os riscos psicossociais muitas vezes decorre de uma compreensão limitada da NR17, frequentemente reduzida a questões de mobiliário e biomeânica. No entanto, uma análise aprofundada do texto normativo revela que a ergonomia, em sua concepção legal, sempre abrangeu a dimensão psicológica e organizacional do trabalho.

 

  • O Conceito Central: Características Psicofisiológicas

 

O item 17.1.1 da NR17 define seu objetivo como "estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores".14 O termo "psicofisiológico" é a pedra angular desse entendimento, unindo de forma indissociável os aspectos mentais (psico) e corporais (fisiológicos).

A norma reconhece que o trabalho afeta o ser humano em sua totalidade, e não apenas em sua dimensão física. O subitem 17.1.1.1 reforça essa visão ao listar que as condições de trabalho incluem, explicitamente, "a própria organização do trabalho".14

 

  • A Chave: Organização do Trabalho

 

A seção 17.4 da NR17, intitulada "Organização do trabalho", é o alicerce técnico para a gestão dos riscos psicossociais. Ela determina que a análise ergonômica deve levar em consideração fatores como:

  • Normas de produção;

  • Exigência de tempo;

  • Ritmo de trabalho;

  • Conteúdo das tarefas;

  • Aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde (NR-17, item 17.4.1).14

Esses elementos são, por definição, fontes de riscos psicossociais. Uma norma de produção irrealista gera estresse; um ritmo de trabalho excessivo leva à exaustão; um conteúdo de tarefa monótono ou com alta exigência cognitiva pode causar fadiga mental e erros.15

 

  • O Processo de Duas Etapas: AEP e AET

 

Com a modernização da NR17, a gestão da ergonomia passou a ser estruturada em um processo de duas etapas, que deve ser integrado ao PGR.16

  1. Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): Esta é a primeira etapa e um item obrigatório a ser considerado no PGR de todas as empresas.17 A AEP tem como objetivo realizar uma avaliação inicial das situações de trabalho para identificar perigos ergonômicos (incluindo os psicossociais) e subsidiar a implementação de medidas de prevenção primárias.17 É uma ferramenta de triagem para identificar se as condições de trabalho demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

  2. Análise Ergonômica do Trabalho (AET): A AET, também conhecida como laudo ergonômico, é a segunda etapa, acionada em situações específicas. Sua realização se torna necessária quando a AEP não é suficiente para compreender a complexidade do risco, ou quando as não conformidades encontradas podem gerar danos à saúde e não podem ser resolvidas de forma simples e imediata.18 A AET é um estudo mais aprofundado, que visa mensurar os riscos de forma detalhada e estabelecer critérios e metodologias científicas para a correção dos problemas identificados.18

 

  • Exemplos Práticos na Norma

 

A NR17 já continha dispositivos que tratavam diretamente de fatores psicossociais. O item 17.4.4, por exemplo, estabelece que "todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores".14 Isso proíbe, na prática, sistemas de metas que adoeçam os funcionários.

 

Adicionalmente, o item 17.4.7 orienta que os superiores hierárquicos devem ser instruídos a "manter aberto o diálogo", "facilitar o trabalho em equipe" e "estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho".14 Trata-se de uma diretriz clara para a promoção de um ambiente psicologicamente seguro.

 

Os anexos da NR17, como os que tratam do Trabalho dos Operadores de Checkout e do Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, são ainda mais explícitos.14 Eles proíbem sistemas de avaliação baseados puramente em produtividade numérica, vedam métodos que causem assédio moral ou constrangimento (como a exposição pública de avaliações de desempenho) e exigem que as metas sejam compatíveis com as condições de trabalho oferecidas.14

 

Portanto, a nova redação da NR1 não introduz um conceito estranho à legislação. Ela "promove" a gestão dos riscos psicossociais, que já era uma obrigação implícita e, em alguns casos, explícita na NR17, para o centro do sistema de gestão de SST da empresa: o GRO e seu respectivo PGR. A mudança é menos uma revolução e mais uma "cobrança de uma dívida técnica", forçando as organizações a darem a devida atenção à parte da NR17 que sempre esteve presente, mas era frequentemente negligenciada. A NR1 funciona, assim, como um poderoso mecanismo de aplicação para a NR17.

 

 

Capítulo 4: A Distinção Crucial: Avaliação de Riscos (Organizacional) vs. Exame de Aptidão (Individual)

 

A principal fonte de desinformação no mercado reside na falha em distinguir dois processos distintos que, por vezes, utilizam terminologia semelhante: a avaliação de riscos no ambiente de trabalho e o exame de aptidão do trabalhador. Esclarecer essa diferença é essencial para uma conformidade correta e eficiente.

 

  • Subseção A: A Avaliação dos Riscos Psicossociais no PGR (Obrigação Universal)

 

Esta é a obrigação central imposta pela nova NR1. Trata-se de um processo de gestão focado no ambiente e nas condições de trabalho, não no indivíduo.

  • Foco: O ambiente, a cultura, os processos e, principalmente, a organização do trabalho.

  • Objetivo: Identificar perigos e avaliar riscos que possam afetar a saúde mental e o bem-estar do coletivo de trabalhadores. Exemplos incluem: metas abusivas, jornadas de trabalho excessivas, falta de autonomia, comunicação deficiente, liderança inadequada e assédio moral organizacional.

  • Metodologia: A saúde e segurança do trabalho são baseadas em evidências, não em opiniões. Por esta razão, a identificação de riscos psicossociais, assim como qualquer outro risco ocupacional, deve estar lastreada em evidências, seja por meio de dados epidemiológicos (análise de absenteísmo, rotatividade, queixas), ou pela constatação de exposição a fatores de risco na organização do trabalho.17 É crucial que a análise se baseie na percepção coletiva dos trabalhadores como um todo, e não em percepções individuais específicas, que podem ser subjetivas. Para isso, podem ser utilizadas ferramentas e metodologias cientificamente validadas, como os questionários Job Stress Scale ou COPSOQ III. Embora a nova NR-1 não defina uma metodologia específica a ser utilizada, sua criação teve como referência normas internacionais de gestão, como a ISO 45001, que possui uma norma de apoio específica para riscos psicossociais, a ISO 45003.

  • Norma de Referência: A obrigação está na NR1 (capítulo 1.5) e as diretrizes técnicas para sua execução estão na NR17 (seção 17.4).13

  • Resultado: O produto final desta avaliação é a inclusão dos riscos psicossociais identificados no Inventário de Riscos do PGR e a elaboração de um Plano de Ação com medidas de controle para eliminar ou mitigar esses riscos.

 

  • Subseção B: O Exame de Avaliação Psicossocial no ASO (Obrigação Específica)

 

Este é um procedimento clínico, focado no indivíduo, e sua obrigatoriedade está restrita a funções específicas de alto risco, não se aplicando a todos os trabalhadores.

  • Foco: O trabalhador individual e sua aptidão psicofisiológica para desempenhar com segurança uma tarefa de risco elevado.

  • Objetivo: Avaliar se o trabalhador possui as condições psicológicas e emocionais necessárias para executar atividades em que um lapso de atenção, um descontrole emocional ou um mal súbido poderiam resultar em um acidente grave ou fatal para si ou para terceiros.23

  • Metodologia: Conforme a NR7 (PCMSO), o processo se inicia com o exame clínico e a anamnese ocupacional conduzidos pelo médico do trabalho. Com base nessa avaliação, o médico pode concluir pela aptidão ou, se identificar a necessidade, solicitar exames complementares, que podem incluir uma avaliação psicossocial detalhada realizada por um psicólogo.24

  • Norma de Referência: A obrigatoriedade de considerar os fatores psicossociais neste exame de aptidão é acionada por NRs específicas, notadamente a NR33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (item 33.5.19.1) e a NR35 - Trabalho em Altura (item 35.4.4).

  • Resultado: O produto final é a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), consignando o parecer de "apto" ou "inapto" para a função específica de risco.

Para cristalizar essa distinção, o quadro a seguir compara os dois conceitos de forma direta.

 

 

Característica

Avaliação de Riscos Psicossociais (PGR)

Exame de Avaliação Psicossocial (ASO)

Objetivo

Prevenir o adoecimento coletivo, identificando e controlando fontes de risco na organização do trabalho.

Verificar a aptidão individual de um trabalhador para executar uma tarefa específica de alto risco com segurança.

Foco

O Ambiente, o Processo, a Organização, o Coletivo.

O Indivíduo, suas condições de saúde e características psicofisiológicas.

Abrangência

Universal: Todas as empresas com empregados regidos pela CLT.

Específica: Apenas para trabalhadores em funções de risco definidas em NRs específicas (ex: NR33, NR35).

Norma Principal

NR1 (GRO/PGR) e NR17 (Ergonomia).

NR7 (PCMSO/ASO), com gatilhos na NR33 e NR35.

Produto Final

Inventário de Riscos e Plano de Ação do PGR.

Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com parecer de aptidão.

Natureza

Processo de Gestão de SST.

Procedimento Clínico/Médico-Ocupacional.

 

 

Capítulo 5: Desmistificando a Desinformação de Mercado

 

Com a distinção fundamental estabelecida, é possível refutar diretamente a informação equivocada que tem gerado custos e preocupações desnecessárias para as empresas.

 

É imperativo afirmar de forma inequívoca: A nova redação da NR1, que entra em vigor em 2026, NÃO cria a obrigatoriedade de realização de um exame de avaliação psicossocial por psicólogo para todos os trabalhadores de uma empresa.

 

A origem dessa confusão pode ser atribuída a dois fatores principais:

1.     O primeiro é a extrapolação indevida, onde a lógica das NRs 33 e 35 – que exigem a consideração de fatores psicossociais no exame de aptidão individual para funções de risco – é incorretamente aplicada à obrigação geral e organizacional da NR1.

2.     O segundo fator, mais preocupante, é o marketing oportunista de alguns fornecedores de serviços que promovem a "avaliação psicossocial" individual como uma solução única e obrigatória para a nova NR1, gerando uma demanda artificial por avaliações em massa que não atendem ao requisito principal da norma.

 

A gravidade dessa desinformação é tal que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconheceu publicamente o problema. Foi anunciado que, para acompanhar a implementação da norma, será publicado um "manual com orientações técnicas detalhadas" com o objetivo explícito de "esclarecer eventuais dúvidas e coibir a atuação de profissionais que possam se aproveitar da desinformação".12

Esta declaração oficial valida a existência do problema e serve como um alerta para as empresas.

Agir com base em desinformação representa um risco de negócio direto. Uma organização que, por exemplo, contrata a aplicação de exames psicossociais individuais para todo o seu quadro de funcionários incorre em custos significativos e coleta um grande volume de dados clínicos. No entanto, se essa mesma empresa não realizar uma análise sistemática de sua organização do trabalho (metas, jornada, liderança) para incluir no seu PGR, ela permanecerá em não conformidade com a principal exigência da NR1. Em uma eventual fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará o PGR, e ao constatar a ausência da avaliação de riscos psicossociais organizacionais, poderá autuar a empresa. O resultado paradoxal é que a empresa gastou recursos em uma ação que não cumpre a norma, mantendo-se exposta ao risco legal e financeiro.

 

Capítulo 6: O Papel dos Profissionais de Saúde: Competências e Fronteiras Normativas

 

A responsabilidade pela elaboração do PGR é da organização, que deve se apoiar em profissionais legalmente habilitados em SST.26 A avaliação dos riscos psicossociais, por sua natureza, exige uma abordagem multidisciplinar.

 

  • O Papel Central do Médico do Trabalho

 

A análise dos riscos psicossociais não se refere a uma avaliação psicológica individual, mas sim à identificação de fatores na organização do trabalho que podem levar ao adoecimento, como os listados na NR-17: normas de produção, exigência de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas e aspectos cognitivos.14

Nesse contexto, o Médico do Trabalho assume um papel central. Este profissional possui a competência única de integrar o conhecimento médico (que abrange a saúde mental) com o profundo entendimento das Normas Regulamentadoras, das atividades dos funcionários, da análise dos indicadores de saúde da empresa (como absenteísmo) e dos riscos ocupacionais envolvidos. É o Médico do Trabalho, responsável pelo PCMSO, quem tem a visão mais completa para correlacionar os agravos à saúde com as condições de trabalho, liderando a avaliação de riscos psicossociais no nível organizacional.

 

  • A Contribuição do Psicólogo e Outros Profissionais

 

Embora as NRs não exijam a contratação de um psicólogo para a elaboração do PGR 27, este profissional tem um papel fundamental e complementar. Uma vez que os riscos são identificados pelo Médico do Trabalho e pela equipe de SST, o psicólogo pode ser acionado para desenvolver e implementar melhorias organizacionais, seja em nível de grupo ou individual. Além disso, atua como um coadjuvante crucial no tratamento de casos identificados, juntamente com o psiquiatra e o médico do trabalho, quando indicado por estes.

 

  • A Posição do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Exame Individual

 

No âmbito do exame de aptidão individual para funções de risco (NR33 e NR35), a posição do Conselho Federal de Medicina é clara e estabelece a hierarquia do ato médico.

  • Parecer CFM nº 29/2017: Este parecer estabelece que, no exame clínico para avaliar a capacidade para trabalho em altura (NR35), o exame mental deve ser realizado pelo Médico do Trabalho. A seu critério, ele poderá encaminhar o trabalhador para uma consulta com Psiquiatra ou para a realização de testes psicológicos.24

  • Despacho CFM nº 322/2022: Reforçando o parecer anterior, este despacho afirma que a avaliação psicossocial realizada pelo psicólogo deve ser entendida como exame complementar. A competência para o requerimento deste exame e para a emissão do diagnóstico conclusivo de aptidão é, exclusivamente, do médico.29

  • Nota Técnica SEI nº 4655/2024/MTE: O MTE atuou como árbitro prático, concluindo que o médico do trabalho é o responsável final pela emissão do ASO, mas recomenda-se que ele solicite a avaliação psicossocial especializada do psicólogo sempre que justificado.1

Na prática, há uma divisão de papéis: o psicólogo fornece um relatório técnico de sua avaliação, e o médico do trabalho integra este relatório em sua análise clínica para a decisão final sobre a aptidão. É importante ressaltar a distinção legal, onde a emissão de pareceres e laudos conclusivos é prerrogativa de profissões como a medicina, odontologia e engenharia.

 

Capítulo 7: Gestão Proativa: Do Adoecimento às Ações Corretivas

 

A gestão de riscos psicossociais exige um ciclo contínuo de vigilância e ação, especialmente quando surgem casos de transtornos que podem estar relacionados ao trabalho.

 

  • A Vigilância Ativa e o Estabelecimento do Nexo Causal

 

A empresa deve monitorar ativamente a saúde de seus trabalhadores, sendo a gestão do absenteísmo uma ferramenta crucial. Padrões de ausências podem indicar problemas de saúde mental subjacentes.

O diagnóstico de uma doença é um ato privativo do médico (Código de Ética Médica). No entanto, para caracterizá-la como ocupacional, é preciso estabelecer o nexo causal com o trabalho.

Com exceção do perito do INSS, o reconhecimento de uma doença como ocupacional só pode ser realizado por um médico com profundo conhecimento do ambiente de trabalho, das atividades e dos riscos envolvidos – ou seja, o Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO da empresa.

A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) utiliza o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que presume a relação entre a doença (CID) e a atividade da empresa (CNAE). A caracterização oficial para fins de benefício, contudo, é competência privativa do perito médico do INSS.

 

  • Consequências Diretas no PGR e no PCMSO

 

A confirmação de um caso de doença ocupacional psicossocial exige a revisão imediata dos programas de SST:

  • Revisão Obrigatória do PGR: A ocorrência de uma doença ocupacional demonstra que o risco foi subestimado ou que os controles foram ineficazes, obrigando a empresa a revisar seu inventário de riscos e plano de ação.

  • Atualização do PCMSO: O programa deve ser ajustado para incluir um monitoramento mais rigoroso da saúde dos trabalhadores expostos ao mesmo risco, visando o diagnóstico precoce de novos casos.

 

  • O Papel Estratégico do CID na Gestão de Atestados

 

A Classificação Internacional de Doenças (CID) é uma ferramenta epidemiológica valiosa. Embora a empresa não possa exigir o CID no atestado por questões de privacidade, a conscientização dos trabalhadores para que o forneçam diretamente ao serviço médico da empresa é fundamental. O CID permite ao médico do trabalho identificar padrões de adoecimento e agir preventivamente.

 

Capítulo 8: Roteiro de Boas Práticas: Prevenção e Mitigação dos Riscos Psicossociais

 

Adotar uma abordagem proativa é a estratégia mais eficaz para gerenciar os riscos psicossociais.

 

 

Compromisso da Alta Gestão e Cultura Organizacional:

1.     Ação: A liderança sênior deve comunicar abertamente o compromisso da empresa com a saúde mental.

a.     Objetivo: Transformar a saúde mental em um valor estratégico da organização.

 

2.     Diagnóstico e Mapeamento de Riscos (PGR/AEP):

a.     Ação: Realizar a AEP com foco nos fatores da organização do trabalho (NR17). Utilizar pesquisas de clima, entrevistas e análise de indicadores de absenteísmo.

b.     Objetivo: Identificar as fontes de estresse e registrá-las formalmente no inventário de riscos do PGR.

 

3.     Capacitação de Lideranças:

a.     Ação: Implementar treinamentos para gestores sobre como identificar sinais de sofrimento psíquico e gerenciar metas de forma saudável, conforme o item 17.4.7 da NR17.14

b.     Objetivo: Equipar os líderes para serem a primeira linha de defesa na prevenção.

 

4.     Promoção de um Ambiente de Trabalho Positivo:

a.     Ação: Revisar políticas de metas para garantir que sejam justas (NR17, item 17.4.4).14 Promover a clareza de papéis e incentivar a autonomia.

b.     Objetivo: Reduzir fontes de estresse relacionadas à ambiguidade e pressão excessiva.

 

5.     Criação de Canais de Comunicação e Apoio:

a.     Ação: Estabelecer canais de escuta confidenciais e oferecer acesso a programas de apoio psicológico.

b.     Objetivo: Criar uma rede de segurança para intervenção precoce.

 

6.     Monitoramento e Melhoria Contínua:

a.     Ação: Acompanhar periodicamente os indicadores de saúde mental e a percepção dos trabalhadores, ajustando o plano de ação do PGR.

b.     Objetivo: Tratar a gestão de riscos psicossociais como um processo cíclico e dinâmico.

 

 

Capítulo 9: O Impacto Real: Custos Humanos e Econômicos dos Riscos Psicossociais

 

O tom cético que permeia o debate ignora uma realidade documentada e quantificável. A gestão de riscos psicossociais não é uma criação burocrática, mas uma resposta a um problema de saúde pública e de produtividade com custos enormes.

 

Dados da OIT e da OMS apontam para um prejuízo global de quase um trilhão de dólares anuais devido a dias de trabalho perdidos por depressão e ansiedade. No Brasil, os transtornos mentais já representam a segunda maior causa de adoecimento no trabalho, com 8,35% do total de casos em 2022.1

 

A nova regulamentação da NR1 força as empresas a internalizarem uma externalidade negativa. O custo do adoecimento mental relacionado ao trabalho, antes absorvido pela sociedade e pelo trabalhador, é agora formalmente colocado na planilha de riscos da empresa. Uma liderança tóxica ou uma política de metas abusiva tornam-se "perigos psicossociais" que devem ser gerenciados no PGR. A falha em fazê-lo se converte em uma não conformidade legal direta.

A gestão de riscos psicossociais é um investimento com retorno mensurável na redução do absenteísmo, presenteísmo, rotatividade e custos com saúde, além de aumentar o engajamento e a produtividade. Ignorar esses riscos é uma decisão economicamente irracional.

 

 

Capítulo 10: Conclusão e Recomendações Estratégicas

 

A análise técnica das normativas vigentes e futuras permite extrair conclusões claras e traçar um caminho seguro para a conformidade e a excelência em gestão.

 

  • Síntese Final


  1. Obrigação Organizacional, Não Individual: A nova NR1 exige a gestão organizacional dos riscos psicossociais no PGR. Ela não impõe exames psicológicos individuais em massa.

  2. NR17 como Base Técnica: A NR17, com seu foco na organização do trabalho, é o alicerce técnico para implementar essa nova exigência.

  3. Exame Individual é Específico: O exame de avaliação psicossocial é uma ferramenta clínica do PCMSO (NR7), acionada por normas específicas para funções de alto risco (NR33 e NR35).

  4. Clareza Jurídica como Defesa: A compreensão clara das distinções aqui apresentadas é a principal defesa da organização contra desinformação e custos desnecessários.

 

Ao seguir as recomendações deste guia, as organizações não apenas garantirão a conformidade legal, mas também construirão ambientes de trabalho mais seguros, saudáveis e produtivos, reconhecendo a saúde mental como um ativo estratégico indispensável.

 

Referências Técnicas e Legais


  • Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

  • Norma Regulamentadora nº 7 (NR7) - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

  • Norma Regulamentadora nº 17 (NR17) - Ergonomia.

  • Norma Regulamentadora nº 33 (NR33) - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

  • Norma Regulamentadora nº 35 (NR35) - Trabalho em Altura.

  • Lei nº 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

  • Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - Altera o capítulo 1.5 da NR1.

  • Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 - Prorroga a vigência da alteração da NR1.

  • Nota Técnica SEI nº 4655/2024/MTE - Esclarece sobre a avaliação psicossocial.

  • Parecer CFM nº 29/2017 - Dispõe sobre a avaliação de saúde mental pelo médico do trabalho.

  • Despacho CFM nº 322/2022 - Reforça o entendimento sobre a avaliação psicossocial como exame complementar.

  • Resolução CFP nº 14/2023 - Atualiza a regulamentação da avaliação psicossocial pelo psicólogo.

  • Classificação Internacional de Doenças (CID) - Organização Mundial da Saúde (OMS).

Referências citadas

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  14. NR 17 - ERGONOMIA - Portal Gov.br, acessado em setembro 3, 2025, https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-17-atualizada-2022.pdf

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  16. NR 17 Atualizada: A Nova Ergonomia em 2022 - Sistema ESO, acessado em setembro 3, 2025, https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/nr-17-atualizada-a-nova-ergonomia-em-2022

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  18. Norma Regulamentadora No. 17 (NR-17) - Atualizado! - Ergohealth, acessado em setembro 3, 2025, https://ergohealth.com.br/2024/03/05/norma-regulamentadora-no-17-nr-17-atualizado/

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  20. NR 17 - ERGONOMIA - Guia Trabalhista, acessado em setembro 3, 2025, https://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm

  21. Gerenciamento de riscos psicossociais: 5 dicas para prevenção - Blog, acessado em setembro 3, 2025, https://blog.mapahds.com/blog/gerenciamento-riscos-psicossociais/

  22. Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025 - Portal Gov.br, acessado em setembro 3, 2025, https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025

  23. Avaliação psicossocial para NR-35: o que é? Como fazer? Guia! - Blog da Mapa, acessado em setembro 3, 2025, https://blog.mapahds.com/blog/avaliacao-psicossocial-nr-35/

  24. PARECER CFM nº 29/2017 - PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2, acessado em setembro 3, 2025, https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2017/29_2017.pdf

  25. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA - Portal Gov.br, acessado em setembro 3, 2025, https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-35-atualizada-2022.pdf

  26. Alterações da NR1: fiscalização educativa e informativa até maio de 2026 - Mayer Brown, acessado em setembro 3, 2025, https://www.mayerbrown.com/pt/insights/publications/2025/05/changes-to-nr1-educational-and-informative-inspections-until-may-2026

  27. Regulamentação — Ministério do Trabalho e Emprego - Portal Gov.br, acessado em setembro 3, 2025, https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/cbo/regulamentacao

  28. Classificação Brasileira de Ocupações - Portal Gov.br, acessado em setembro 3, 2025, https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/cbo/servicos/downloads/livro-1-portal-cbo.pdf

  29. DESPACHO COJUR-CFM nº 322/2022, acessado em setembro 3, 2025, https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2022/322_2022.pdf

Avaliação Psico Social – Nota Técnica do M T E - EFS, acessado em setembro 3, 2025, https://estudoemfocosaude.com.br/avaliacao-psico-social-nota-tecnica-do-m-t-e/

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