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Riscos psicossociais na NR-1: por que a avaliação de riscos não se confunde com exame psicossocial

  • 20 de mar.
  • 7 min de leitura

Entenda, com base em fala de Mauro Marques Müller em webinar da RSData, por que a avaliação de riscos psicossociais analisa o ambiente de trabalho, enquanto o exame psicossocial avalia o indivíduo.


Palavras-chave principais: riscos psicossociais, NR-1, exame psicossocial, avaliação de riscos psicossociais, PGR, GRO, NR-17, avaliação ergonômica preliminar, Mauro Marques Müller, RSData

Palavras-chave secundárias: avaliação psicossocial do trabalho, avaliação clínica do trabalhador, fatores estressores no trabalho, organização do trabalho, riscos psicossociais no PGR, metodologia em riscos psicossociais, evidências técnicas em SST


Riscos psicossociais na NR-1: diferença entre avaliação de riscos e exame psicossocial

Infográfico sobre riscos psicossociais na NR-1 comparando avaliação de riscos psicossociais, que analisa o ambiente de trabalho, fatores estressores e condições das atividades, com exame psicossocial, que avalia o indivíduo por meio de aptidão, avaliação clínica e entrevista psicológica, destacando que não devem ser confundidos.

O ponto central que o mercado ainda confunde


Na discussão atual sobre riscos psicossociais, um dos erros mais frequentes é tratar como sinônimos três coisas diferentes: avaliação de riscos psicossociais, exame psicossocial e avaliação psicológica individual. Essa confusão é tecnicamente grave e pode comprometer tanto a conformidade documental quanto a qualidade da prevenção em Saúde e Segurança do Trabalho. A própria atualização da NR-1 passou a exigir a inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO, em articulação com a NR-17.

No trecho transcrito do webinar, Mauro Marques Müller — Auditor-Fiscal do Trabalho e Coordenador de grupo de trabalho de revisão da NR-1 — faz exatamente essa distinção: uma coisa é a avaliação exigida para fins de aptidão do trabalhador em normas específicas; outra, completamente diferente, é a identificação de perigos e avaliação de riscos relacionados ao ambiente e à organização do trabalho.


Quem é o entrevistado citado no webinar


O entrevistado mencionado no webinar é Mauro Marques Müller, Auditor-Fiscal do Trabalho e coordenador de revisão normativa relacionada ao gerenciamento de riscos ocupacionais.

O webinar está vinculado ao ecossistema de conteúdo da RSData, empresa da área de software para SST que publica materiais técnicos, lives e artigos sobre a implementação dos riscos psicossociais no PGR. A própria RSData mantém artigos públicos específicos sobre o tema em seu site institucional.


O que Mauro Marques Müller esclarece no trecho do webinar


Com base na transcrição da webnar sobre este tema em específico, o ponto mais importante da fala de Mauro pode ser resumido assim:


Exame psicossocial é para aptidão do trabalhador em situações específicas


Segundo Mauro, existem avaliações psicossociais exigidas por normas específicas, como NR-35 e NR-33, ligadas à aptidão do trabalhador para determinadas atividades.


Nessa hipótese, trata-se de uma avaliação de natureza clínica, com possível participação de psicólogo e dentro da condução do médico do trabalho, conforme a necessidade estabelecida pelo médico do trabalho. Esse raciocínio é coerente com a distinção entre instrumentos de aptidão individual (NR7) e a gestão de riscos ocupacionais no PGR (NR1/NR9).


Avaliação de riscos psicossociais é outra coisa


No trecho transcrito, Mauro afirma que, quando se fala em “identificação de perigos e avaliação de riscos”, o foco não é a clínica do trabalhador, mas o ambiente de trabalho.

Ou seja: o objeto da análise são as características da atividade, as condições de trabalho e a forma como essas condições podem funcionar como fatores estressores, tais como alta demanda, falta de apoio, falta de autonomia e outros perigos psicossociais. Essa leitura está alinhada à orientação oficial do MTE, que descreve os fatores psicossociais como situações ligadas à forma como o trabalho é planejado, organizado e executado.


Não é avaliação clínica da pessoa do trabalhador


A transcrição é expressa ao registrar que “não é uma avaliação clínica da pessoa do trabalhador” e “não é um diagnóstico”. Esse trecho é central e merece destaque porque delimita corretamente a finalidade da avaliação de riscos psicossociais: ela não existe para rotular o indivíduo, diagnosticar transtornos ou substituir exame clínico, psicológico ou psiquiátrico. Ela existe para compreender o trabalho real e identificar se há elementos organizacionais gerando pressão, desgaste, sofrimento e adoecimento. Essa distinção também aparece em materiais públicos nas orientações oficiais do MTE sobre o tema.


Avaliação de riscos psicossociais avalia o ambiente; exame psicossocial avalia o indivíduo


Essa é a síntese técnica mais importante para Empresas, RH, SESMT, consultorias e profissionais de SST:


Avaliação de riscos psicossociais

Avalia o ambiente, a organização do trabalho, a atividade real, os fatores estressores, a pressão por demanda, a autonomia, o apoio, os conflitos, a comunicação, a sobrecarga e outras características da situação de trabalho. Seu lugar é o GRO/PGR, com articulação com a NR-17.


Exame psicossocial

Avalia o indivíduo, em contextos específicos de aptidão, conforme exigências normativas próprias de certas atividades. Não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos do ambiente de trabalho.


Avaliação psicológica individual

Também não se confunde com a avaliação de riscos psicossociais. Trata-se de procedimento voltado à análise da pessoa, com finalidades próprias, métodos próprios e enquadramento técnico próprio, enquanto a gestão de riscos ocupacionais deve permanecer centrada nos fatores relacionados ao trabalho.


Quem pode fazer essa avaliação de riscos psicossociais, segundo a lógica exposta no webinar


No trecho transcrito, Mauro Marques Müller relaciona a resposta à NR-17, à antiga Nota Técnica 287/2016 sobre AET e à atual Orientação Técnica SIT nº 09/2023 sobre PGR.


A lógica apresentada é a seguinte: a norma não fixa uma única profissão obrigatória para a avaliação ergonômica preliminar, mas exige que a organização selecione profissionais com conhecimento e competência compatíveis com a complexidade dos riscos ocupacionais.


Essa diretriz aparece de forma expressa na Orientação Técnica SIT nº 09/2023, que afirma ser o PGR responsabilidade da organização e destaca que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes.

No mesmo sentido, a fala transcrita sustenta que podem participar profissionais de diferentes formações — psicólogo, engenheiro, médico e outros — desde que tenham domínio de ergonomia, organização do trabalho e, no caso em análise, de risco psicossocial relacionado ao trabalho.


Essa perspectiva é coerente com a abordagem multiprofissional da ergonomia defendida pela ABERGO e com a ausência, na NR-17, de reserva exclusiva de uma categoria profissional para essa atividade.


O risco técnico de usar metodologia sem evidência


Aqui está um dos pontos mais sensíveis da prática atual. Se a avaliação de riscos psicossociais tem por objeto o trabalho real, ela não pode ser reduzida a um questionário genérico, a uma entrevista descontextualizada ou a uma “solução pronta” sem base metodológica verificável.

O próprio MTE, ao orientar a implementação da nova exigência, afirma que a gestão desses riscos deve utilizar metodologias eficazes, com foco em identificação, avaliação, controle e prevenção, e em integração com a NR-17, começando pela Avaliação Ergonômica Preliminar e, em casos específicos, avançando para Análise Ergonômica do Trabalho.


O que pode dar errado quando não há evidência técnica

Quando a empresa utiliza metodologia sem evidência, sem coerência com a atividade real e sem competência técnica adequada, surgem riscos importantes:


1. Confundir sofrimento individual com defeito do trabalhador

Em vez de investigar metas abusivas, falta de apoio, ambiguidade de papéis, sobrecarga e baixa autonomia, a organização desloca o problema para a pessoa. Isso produz medicalização indevida de um problema que pode ser, essencialmente, organizacional.


2. Produzir um PGR frágil e pouco defensável

Sem método robusto, o inventário de riscos pode ficar superficial, genérico ou desconectado da realidade operacional. Em auditorias, fiscalizações, perícias ou litígios, isso enfraquece a sustentação técnica do processo. A orientação oficial do MTE enfatiza justamente a necessidade de identificar, avaliar e controlar esses riscos de forma documentada.


3. Trocar avaliação de riscos por triagem clínica

Esse é um erro recorrente de mercado. Aplicar instrumento individual ou clínico e chamar isso de “avaliação de riscos psicossociais” desvirtua a finalidade do GRO. A fala transcrita de Mauro é clara ao afirmar que o que está em pauta não é um diagnóstico da pessoa do trabalhador, mas o levantamento das características da atividade e das condições de trabalho. Essa interpretação converge com a orientação pública do MTE.


4. Escolher profissional sem competência compatível

Não basta pertencer a determinada profissão. O ponto central, segundo a transcrição e a Orientação Técnica SIT nº 09/2023, é ter competência compatível com a complexidade do risco, especialmente conhecimento em ergonomia, organização do trabalho e fatores psicossociais relacionados ao trabalho.


O que uma empresa precisa entender na prática

A leitura correta da NR-1, da NR-17 e do trecho do webinar leva a uma conclusão objetiva:


A empresa não deve perguntar apenas “quem faz?”

Ela deve perguntar também:

  • qual é o objeto da avaliação;

  • qual é a metodologia adotada;

  • se há aderência à organização real do trabalho;

  • se o profissional ou equipe têm competência técnica compatível;

  • e se o resultado será útil para identificar perigos, avaliar riscos e definir medidas de prevenção no PGR.


O foco não é diagnosticar o trabalhador

O foco é verificar como o trabalho funciona, quais características da atividade atuam como fatores estressores e que medidas de prevenção precisam ser tomadas. Esse foi exatamente o núcleo da explicação de Mauro Marques Müller no trecho transcrito. Essa interpretação também está em linha com a orientação do Ministério do Trabalho de que os fatores psicossociais devem ser tratados como parte do gerenciamento de riscos ocupacionais e não como mera abordagem de saúde mental individual.


Conclusão

A principal contribuição do trecho do webinar é esclarecer, com precisão técnica, algo que o mercado ainda confunde: avaliação de riscos psicossociais não é exame psicossocial.

O exame psicossocial pode existir em contextos específicos de aptidão individual, se estabelecido a sua necessidade para atendimento a Normas Específicas no PCMSO (NR7). Já a avaliação de riscos psicossociais, no contexto da NR-1 e do PGR, deve examinar o ambiente, a organização do trabalho e as características da atividade que funcionam como fatores estressores.


Não se trata de diagnóstico clínico da pessoa do trabalhador, nem de substituição da avaliação psicológica individual. Trata-se de gestão de risco ocupacional.


Também por isso é tecnicamente arriscado utilizar metodologias sem evidência, sem aderência ao trabalho real e sem profissionais com competência compatível.


A exigência normativa não autoriza improviso: exige método, coerência, integração com a NR-17 e capacidade real de transformar achados em prevenção dentro do GRO/PGR.



Referências citadas

  • Trecho transcrito do webinar: 01:20:45 a 01:32:37

  • MTE – inclusão de fatores de risco psicossociais no GRO e integração com NR-17.

  • Orientação Técnica SIT nº 09/2023 – responsabilidade pelo PGR e exigência de competência técnica compatível com a complexidade dos riscos.

  • ABERGO – Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos.

  • Vídeo no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=9impvJMZyN4

1 comentário

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Convidado:
20 de mar.
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Muito boa a explanação. Esclerece muita coisa e norteia a correta aplicação.

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