Riscos psicossociais na NR-1: por que a avaliação de riscos não se confunde com exame psicossocial
- 20 de mar.
- 7 min de leitura
Atualizado: 14 de abr.
Entenda, com base em fala de Mauro Marques Müller em webinar da RSData, por que a avaliação de riscos psicossociais analisa o ambiente de trabalho, enquanto o exame psicossocial avalia o indivíduo.
Palavras-chave principais: riscos psicossociais, NR-1, exame psicossocial, avaliação de riscos psicossociais, PGR, GRO, NR-17, avaliação ergonômica preliminar, Mauro Marques Müller, RSData
Palavras-chave secundárias: avaliação psicossocial do trabalho, avaliação clínica do trabalhador, fatores estressores no trabalho, organização do trabalho, riscos psicossociais no PGR, metodologia em riscos psicossociais, evidências técnicas em SST

O ponto central que o mercado ainda confunde
Na discussão atual sobre riscos psicossociais, um dos erros mais frequentes é tratar como sinônimos três coisas diferentes: avaliação de riscos psicossociais, exame psicossocial e avaliação psicológica individual. Essa confusão é tecnicamente grave e pode comprometer tanto a conformidade documental quanto a qualidade da prevenção em Saúde e Segurança do Trabalho. A própria atualização da NR-1 passou a exigir a inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO, em articulação com a NR-17.
No trecho transcrito do webinar, Mauro Marques Müller — Auditor-Fiscal do Trabalho e Coordenador de grupo de trabalho de revisão da NR-1 — faz exatamente essa distinção: uma coisa é a avaliação exigida para fins de aptidão do trabalhador em normas específicas; outra, completamente diferente, é a identificação de perigos e avaliação de riscos relacionados ao ambiente e à organização do trabalho.
Quem é o entrevistado citado no webinar
O entrevistado mencionado no webinar é Mauro Marques Müller, Auditor-Fiscal do Trabalho e coordenador de revisão normativa relacionada ao gerenciamento de riscos ocupacionais. O webinar está vinculado ao ecossistema de conteúdo da RSData, empresa da área de software para SST que publica materiais técnicos, lives e artigos sobre a implementação dos riscos psicossociais no PGR. A própria RSData mantém artigos públicos específicos sobre o tema em seu site institucional.
O que Mauro Marques Müller esclarece no trecho do webinar
Com base na transcrição da webnar sobre este tema em específico, o ponto mais importante da fala de Mauro pode ser resumido assim:
Exame psicossocial é para aptidão do trabalhador em situações específicas
Segundo Mauro, existem avaliações psicossociais exigidas por normas específicas, como NR-35 e NR-33, ligadas à aptidão do trabalhador para determinadas atividades. Nessa hipótese, trata-se de uma avaliação de natureza clínica, com possível participação de psicólogo e dentro da condução do médico do trabalho, conforme a necessidade estabelecida pelo médico do trabalho. Esse raciocínio é coerente com a distinção entre instrumentos de aptidão individual (NR7) e a gestão de riscos ocupacionais no PGR (NR1/NR9).
Avaliação de riscos psicossociais é outra coisa
No trecho transcrito, Mauro afirma que, quando se fala em “identificação de perigos e avaliação de riscos”, o foco não é a clínica do trabalhador, mas o ambiente de trabalho. Ou seja: o objeto da análise são as características da atividade, as condições de trabalho e a forma como essas condições podem funcionar como fatores estressores, tais como alta demanda, falta de apoio, falta de autonomia e outros perigos psicossociais. Essa leitura está alinhada à orientação oficial do MTE, que descreve os fatores psicossociais como situações ligadas à forma como o trabalho é planejado, organizado e executado.
Não é avaliação clínica da pessoa do trabalhador
A transcrição é expressa ao registrar que “não é uma avaliação clínica da pessoa do trabalhador” e “não é um diagnóstico”. Esse trecho é central e merece destaque porque delimita corretamente a finalidade da avaliação de riscos psicossociais: ela não existe para rotular o indivíduo, diagnosticar transtornos ou substituir exame clínico, psicológico ou psiquiátrico. Ela existe para compreender o trabalho real e identificar se há elementos organizacionais gerando pressão, desgaste, sofrimento e adoecimento. Essa distinção também aparece em materiais públicos nas orientações oficiais do MTE sobre o tema.
Avaliação de riscos psicossociais avalia o ambiente; exame psicossocial avalia o indivíduo
Essa é a síntese técnica mais importante para Empresas, RH, SESMT, consultorias e profissionais de SST:
Avaliação de riscos psicossociais
Avalia o ambiente, a organização do trabalho, a atividade real, os fatores estressores, a pressão por demanda, a autonomia, o apoio, os conflitos, a comunicação, a sobrecarga e outras características da situação de trabalho. Seu lugar é o GRO/PGR, com articulação com a NR-17.
Exame psicossocial
Avalia o indivíduo, em contextos específicos de aptidão, conforme exigências normativas próprias de certas atividades. Não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos do ambiente de trabalho.
Avaliação psicológica individual
Também não se confunde com a avaliação de riscos psicossociais. Trata-se de procedimento voltado à análise da pessoa, com finalidades próprias, métodos próprios e enquadramento técnico próprio, enquanto a gestão de riscos ocupacionais deve permanecer centrada nos fatores relacionados ao trabalho.
Quem pode fazer essa avaliação de riscos psicossociais, segundo a lógica exposta no webinar
No trecho transcrito, Mauro Marques Müller relaciona a resposta à NR-17, à antiga Nota Técnica 287/2016 sobre AET e à atual Orientação Técnica SIT nº 09/2023 sobre PGR.
A lógica apresentada é a seguinte: a norma não fixa uma única profissão obrigatória para a avaliação ergonômica preliminar, mas exige que a organização selecione profissionais com conhecimento e competência compatíveis com a complexidade dos riscos ocupacionais. Essa diretriz aparece de forma expressa na Orientação Técnica SIT nº 09/2023, que afirma ser o PGR responsabilidade da organização e destaca que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes.
No mesmo sentido, a fala transcrita sustenta que podem participar profissionais de diferentes formações — psicólogo, engenheiro, médico e outros — desde que tenham domínio de ergonomia, organização do trabalho e, no caso em análise, de risco psicossocial relacionado ao trabalho. Essa perspectiva é coerente com a abordagem multiprofissional da ergonomia defendida pela ABERGO e com a ausência, na NR-17, de reserva exclusiva de uma categoria profissional para essa atividade.
O risco técnico de usar metodologia sem evidência
Aqui está um dos pontos mais sensíveis da prática atual. Se a avaliação de riscos psicossociais tem por objeto o trabalho real, ela não pode ser reduzida a um questionário genérico, a uma entrevista descontextualizada ou a uma “solução pronta” sem base metodológica verificável. O próprio MTE, ao orientar a implementação da nova exigência, afirma que a gestão desses riscos deve utilizar metodologias eficazes, com foco em identificação, avaliação, controle e prevenção, e em integração com a NR-17, começando pela Avaliação Ergonômica Preliminar e, em casos específicos, avançando para Análise Ergonômica do Trabalho.
O que pode dar errado quando não há evidência técnica
Quando a empresa utiliza metodologia sem evidência, sem coerência com a atividade real e sem competência técnica adequada, surgem riscos importantes:
1. Confundir sofrimento individual com defeito do trabalhador
Em vez de investigar metas abusivas, falta de apoio, ambiguidade de papéis, sobrecarga e baixa autonomia, a organização desloca o problema para a pessoa. Isso produz medicalização indevida de um problema que pode ser, essencialmente, organizacional.
2. Produzir um PGR frágil e pouco defensável
Sem método robusto, o inventário de riscos pode ficar superficial, genérico ou desconectado da realidade operacional. Em auditorias, fiscalizações, perícias ou litígios, isso enfraquece a sustentação técnica do processo. A orientação oficial do MTE enfatiza justamente a necessidade de identificar, avaliar e controlar esses riscos de forma documentada.
3. Trocar avaliação de riscos por triagem clínica
Esse é um erro recorrente de mercado. Aplicar instrumento individual ou clínico e chamar isso de “avaliação de riscos psicossociais” desvirtua a finalidade do GRO. A fala transcrita de Mauro é clara ao afirmar que o que está em pauta não é um diagnóstico da pessoa do trabalhador, mas o levantamento das características da atividade e das condições de trabalho. Essa interpretação converge com a orientação pública do MTE.
4. Escolher profissional sem competência compatível
Não basta pertencer a determinada profissão. O ponto central, segundo a transcrição e a Orientação Técnica SIT nº 09/2023, é ter competência compatível com a complexidade do risco, especialmente conhecimento em ergonomia, organização do trabalho e fatores psicossociais relacionados ao trabalho.
O que uma empresa precisa entender na prática
A leitura correta da NR-1, da NR-17 e do trecho do webinar leva a uma conclusão objetiva:
A empresa não deve perguntar apenas “quem faz?”
Ela deve perguntar também:
qual é o objeto da avaliação;
qual é a metodologia adotada;
se há aderência à organização real do trabalho;
se o profissional ou equipe têm competência técnica compatível;
e se o resultado será útil para identificar perigos, avaliar riscos e definir medidas de prevenção no PGR.
O foco não é diagnosticar o trabalhador
O foco é verificar como o trabalho funciona, quais características da atividade atuam como fatores estressores e que medidas de prevenção precisam ser tomadas. Esse foi exatamente o núcleo da explicação de Mauro Marques Müller no trecho transcrito. Essa interpretação também está em linha com a orientação do Ministério do Trabalho de que os fatores psicossociais devem ser tratados como parte do gerenciamento de riscos ocupacionais e não como mera abordagem de saúde mental individual.
Conclusão
A principal contribuição do trecho do webinar é esclarecer, com precisão técnica, algo que o mercado ainda confunde: avaliação de riscos psicossociais não é exame psicossocial. O exame psicossocial pode existir em contextos específicos de aptidão individual, se estabelecido a sua necessidade para atendimento a Normas Específicas no PCMSO (NR7). Já a avaliação de riscos psicossociais, no contexto da NR-1 e do PGR, deve examinar o ambiente, a organização do trabalho e as características da atividade que funcionam como fatores estressores.
Não se trata de diagnóstico clínico da pessoa do trabalhador, nem de substituição da avaliação psicológica individual. Trata-se de gestão de risco ocupacional.
Também por isso é tecnicamente arriscado utilizar metodologias sem evidência, sem aderência ao trabalho real e sem profissionais com competência compatível.
A exigência normativa não autoriza improviso: exige método, coerência, integração com a NR-17 e capacidade real de transformar achados em prevenção dentro do GRO/PGR.
Referências citadas
Trecho transcrito do webinar: 01:20:45 a 01:32:37
MTE – inclusão de fatores de risco psicossociais no GRO e integração com NR-17.
Orientação Técnica SIT nº 09/2023 – responsabilidade pelo PGR e exigência de competência técnica compatível com a complexidade dos riscos.
ABERGO – Associação Brasileira de Ergonomia e Fatores Humanos.
Vídeo no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=9impvJMZyN4




Muito boa a explanação. Esclerece muita coisa e norteia a correta aplicação.