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Insalubridade e Periculosidade estão nos eventos do eSocial?
Insalubridade e Periculosidade nos eventos do eSocial
Embora as informações sobre a exposição aos fatores de risco que configuram o trabalho insalubre ou perigoso tenham ficado fora dos eventos de SST do eSocial nesse primeiro momento, as informações sobre o valor dos adicionais já é exigida no no projeto há um bom tempo.
Através do evento S-1200 – Remuneração de trabalhador, as empresas precisam enviar ao eSocial informações sobre as rubricas da folha de pagamentos.
Nesse sentido, uma das rubricas que deve constar na folha de pagamento dos trabalhadores que têm direito ao benefício, é a do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Ou seja, as empresas já estão informando o valor destes adicionais ao eSocial desde a entrada em vigor dos eventos periódicos.
Vale lembrar que as grandes empresas começaram a informar o valor dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao eSocial em 2018.
Portanto, faz tempo que elas deveriam ter laudos de insalubridade e periculosidade de qualidade para prestar as informações sobre estes benefícios ao eSocial.
É necessário um laudo para informar o valor destes adicionais ao eSocial?
O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade não está condicionado à elaboração dos respectivos laudos técnicos.
No entanto, a empresa que decide por pagar esse benefício sem o respaldo de um laudo técnico corre o risco de pagar o adicional indevidamente.
O pagamento do adicional de insalubridade está relacionado a condições de trabalho que exponham trabalhadores a agentes nocivos à saúde, conforme estabelecido na CLT e regulamentado na NR-15. A mesma lógica é aplicada ao adicional de periculosidade, que está regulamentado na NR-16.
Caso a empresa pague o adicional por liberalidade, sem que haja condições especiais de trabalho previstas nas NR-15 e NR-16, existe possibilidade de ter alguns transtornos futuros.
Repercussões do pagamento de adicional por liberalidade
É muito comum as empresas pagarem os adicionais de insalubridade e periculosidade por liberalidade ou achismo, orientadas por profissionais que não são da área de SST.
Caso a empresa pague estes adicionais para o trabalhador sem que haja previsão legal nas NR-15 e NR-16, ele pode ser considerado parcela salarial.
Vale ressaltar que além da previsão legal no regulamento, os adicionais de insalubridade e periculosidade também podem ser devidos no caso de acordo coletivo ou decisão judicial.
Nestes casos de pagamento por mera liberalidade do empregador, o valor pago corresponde, na verdade, a salário, e não à contraprestação de trabalho insalubre ou perigoso. Sendo assim, acaba por gerar algumas consequências para a empresa.
A primeira consequência é que o valor do adicional não poderá ser suprimido, pois a supressão da parcela caracterizará ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e alteração ilícita ao contrato de trabalho, pois, o valor adicional trata-se de efetivo salário e não de salário condição devido nos casos de ambiente insalubre ou perigoso.
Quando o adicional de insalubridade, por exemplo, é pago devidamente, a empresa pode suprimir o adicional quando o ambiente de trabalho deixar de ser insalubre.
Outra consequência negativa para a empresa de um adicional de insalubridade pago indevidamente, está no fato que, ao pagar o adicional, a empresa está reconhecendo que seu ambiente de trabalho é insalubre. Ou seja, a empresa acaba criando provas equivocadas contra si mesma.
Numa eventual ação judicial, o pagamento de adicional de insalubridade é considerado como prova de um ambiente insalubre.
Existem diversos casos de ações judiciais de aposentadoria especial, por exemplo, em que o juiz considerou o pagamento do adicional de insalubridade como uma das provas de que o ambiente de trabalho era insalubre.
Portanto, pagar adicional de insalubridade ou periculosidade sem o respaldo de uma laudo técnico pode gerar sérios transtornos às empresas.